- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada natureza híbrida do art. 28-A do CPP, com efeitos penais benéficos e caráter de matéria de ordem pública, autoriza o afastamento da exigência de prequestionamento para o conhecimento de recurso especial que discute a aplicação do ANPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de natureza híbrida do art. 28-A do CPP e de retroatividade do benefício não afasta o requisito de prequestionamento na instância especial, sendo firme a orientação de que matérias de ordem pública também exigem prévio debate na origem, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. Ausente o requisito processual do prequestionamento, não há como determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o ANPP, nem como conhecer da alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal.5. Diante da manutenção da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, impõe-se a preservação da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial que discute a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), ainda que se trate de matéria de ordem pública e de norma de natureza híbrida com efeitos penais benéficos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput e § 14;Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 16.10.2024.
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