JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PRECLUSÃO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓBICES SUMULARES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o recorrente busca a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP.2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem rejeitou a alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP ao acusado revel, registrando que o Ministério Público Federal ofertou ANPP apenas a corréu que compareceu em juízo, e que a defesa técnica do recorrente permaneceu inerte quanto ao tema, não o suscitando nem em alegações finais nem em razões de apelação, o que levou ao reconhecimento de preclusão consumativa da matéria.3. Argumentos do agravante. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da preclusão, em razão de não haver "primeira oportunidade" processual posterior ao marco temporal fixado no Tema Repetitivo n. 1098/STJ; (b) dever primário do Ministério Público Federal de manifestar-se de ofício sobre o ANPP, na primeira oportunidade em que falar nos autos, não competindo à defesa suscitar o benefício; (c) equívoco quanto à condição de revelia e à situação de "local incerto e não sabido"; e (d) inaplicabilidade das Súmulas n. 568 e 7 do STJ, diante de precedente qualificado superveniente (Tema 1098/STJ) e da desnecessidade de revolvimento probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) encontra-se preclusa quando a defesa técnica não se vale, no momento oportuno, do § 14 do referido dispositivo, deixando de suscitar o tema em alegações finais e em razões de apelação, mesmo após a fixação da retroatividade do ANPP; e (ii) saber se o ANPP configura direito subjetivo do acusado, de modo a permitir que o Poder Judiciário determine ao Ministério Público a oferta do acordo ou a sua reapreciação, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reconhece-se, em consonância com o acórdão de origem, a ocorrência de preclusão consumativa da matéria relativa ao ANPP, pois a defesa técnica não alegou, no tempo processual adequado, a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o mecanismo previsto no art. 28-A, § 14, do CPP em alegações finais e em razões de apelação, vindo a suscitar a questão apenas em embargos de declaração.6. O entendimento está alinhado à orientação firmada pelo STF no HC 185.913/DF, segundo a qual a possibilidade de revisão da não propositura do ANPP sujeita-se à preclusão, quando não invocada pela defesa na primeira oportunidade após o reconhecimento da retroatividade do instituto.7. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cuja discricionariedade é mitigada pelos requisitos legais, mas não pode ser substituída pela atuação do Poder Judiciário, que não pode determinar ao órgão acusador que ofereça ou reavalie o acordo, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.8. Diante da natureza discricionária da proposta de ANPP e da preclusão consumativa verificada no caso concreto, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como é legítima a utilização da Súmula n. 568 do STJ para, em decisão monocrática, negar-lhe provimento.9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada - inaplicabilidade da preclusão, dever de manifestação do Ministério Público Federal, revelia, retroatividade do art. 28-A do CPP e afastamento das Súmulas n. 568 e 7 do STJ - sem trazer fundamento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente firmada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal preclui quando a defesa técnica, embora ciente da retroatividade do art. 28-A do CPP, não suscita oportunamente a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o § 14 do dispositivo em alegações finais ou em razões de apelação.2. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do acusado, sendo o seu oferecimento faculdade do Ministério Público, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que proponha ou reavalie o acordo.3. É legítima a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ para obstar recurso especial que, a pretexto de discutir ANPP, busca reexame do conjunto fático-probatório e contrariar jurisprudência consolidada sobre a natureza discricionária do benefício e a ocorrência de preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e § 14; Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022;STJ, Tema Repetitivo 1098.
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