- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. ALTERAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões (REsp 1.137.787/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010).2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não me parece razoável destituir agora a genitora do encargo de curadora provisória apenas pelo fato do interditando ser casado, exato que a ordem de gradação para o encargo não tem caráter absoluto e pode ser relativizada a depender do caso concreto (...)Diante disso, com apoio no melhor interesse do interditando, tenho que a manutenção da curatela à agravante é a medida mais adequada no momento, ao menos até que sejam avaliados, de forma pormenorizada, a alegada demanda de tratamento de saúde fora do país, o tratamento prestado aqui, o quadro atual do interditando, enfim, todas condições e a pessoa que melhor possa exercer a função de curador, inclusive, se for o caso, a curatela compartilhada, isso após cognição exauriente a cargo do juízo de primeiro grau, incabível nos limites estreitos do agravo de instrumento".3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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