- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de curatela, na qual se discute a substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada, com alegação de violação ao art. 1.783-A do Código Civil.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem conclui, com base em laudo pericial e demais provas, pela incapacidade relativa da interditanda e pela necessidade de curatela, afastando a adoção da tomada de decisão apoiada.4. A revisão dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. A tomada de decisão apoiada depende do grau de comprometimento da capacidade civil, não sendo aplicável quando comprovada a incapacidade para atos da vida civil com necessidade de supervisão constante.6. A manifestação expressa da curatelanda favorável à nomeação da curadora constitui fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido.7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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