JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.2. A parte recorrente sustenta que teria impugnado de modo efetivo e pormenorizado o óbice da Súmula 7/STJ, alegando inexistir pretensão de reexame probatório, mas de análise técnica da matéria suscitada, e requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, atende ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera repetição de alegações genéricas já deduzidas em recurso anterior.5. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de modo objetivo, o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, deixando de atacar especificamente tais fundamentos.6. O descumprimento do ônus de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ.2. A mera reiteração de alegações genéricas já expendidas em recurso anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão monocrática, não supre o ônus de dialeticidade recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022.
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