- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.2. Fato relevante. A defesa, irresignada, interpôs agravo regimental buscando a análise do recurso especial inicialmente interposto, ao argumento de que não incidiriam as Súmulas 7 e 182 do STJ.3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou de forma satisfatória os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual foi aplicado o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o não conhecimento do agravo em recurso especial.6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a reafirmar teses de mérito e a alegar, de forma genérica, a não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada nem impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de atacar, de maneira direta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.8. Caracterizada a deficiência de fundamentação do agravo regimental, incide o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve, em respeito ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (referido no enunciado da Súmula 182/STJ).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j.18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, j.23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j.16.09.2022.
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