JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal, no qual se alegava nulidade por cerceamento de defesa em julgamento pelo Tribunal do Júri.2. A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ e afirma que a nulidade por cerceamento de defesa teria sido debatida no acórdão recorrido, afastando, por conseguinte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao momento de ocorrência da alegada nulidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido não examinou a tese de nulidade por cerceamento de defesa e não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte de origem, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento.6. Mesmo as matérias de ordem pública, como alegações de nulidade ou cerceamento de defesa, exigem prévia discussão e decisão na instância de origem para que possam ser apreciadas em recurso especial, não havendo dispensa do requisito do prequestionamento.7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a suposta nulidade por cerceamento de defesa teria ocorrido em momento muito anterior à pronúncia exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. Inexistindo demonstração de vício na decisão monocrática e mantidos os óbices de admissibilidade do recurso especial, impõe-se a preservação da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento:1. Matérias de ordem pública, inclusive alegações de nulidade por cerceamento de defesa, exigem prévio prequestionamento no acórdão recorrido para serem apreciadas em recurso especial.2. A ausência de exame, pelo tribunal de origem, da tese de nulidade, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e impede o conhecimento do recurso especial.3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto ao momento de ocorrência de suposta nulidade, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 593, III, "a", "b", "c" e "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.939.235/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. (AgRg no AREsp n. 3.120.493/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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