JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. JUNTADA INTEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, ante a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, apesar de prévia intimação para regularização do vício.2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 800 dias-multa e indenização por dano moral coletivo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a dosimetria da pena, o afastamento da atenuante da coação moral resistível e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado.3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a revisão da pena-base, do afastamento da atenuante e da não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exigiria reexame do conjunto fático-probatório.4. No agravo regimental, o agravante sustenta que o advogado subscritor atuou no processo desde a prisão em flagrante e estava cadastrado nos autos de origem, o que tornaria desarrazoado o não conhecimento do recurso por ausência de instrumento procuratório, alegando ainda a juntada posterior de procuração e requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na instância especial, a atuação pretérita do advogado no processo de origem e seu cadastramento nos autos, bem como a juntada tardia de procuração em sede de agravo regimental, são suficientes para suprir a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos no momento da interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.6. Questão subsidiária consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a pena-base, reconhecer a atenuante da coação moral resistível e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, diante do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada deve ser mantida porque está em conformidade com a jurisprudência consolidada no sentido de que, na instância especial, é indispensável a regular representação processual, com procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo da interposição do recurso.8. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial, aliada ao não atendimento da intimação para saneamento do vício, atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração na instância especial.9. A atuação pretérita do patrono em primeiro e segundo graus, bem como eventual cadastramento nos sistemas eletrônicos locais, não substitui a juntada regular do instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimentos nos autos da instância especial, não sendo apta a suprir o defeito de representação.10. Não há cerceamento de defesa nem excesso de formalismo, pois o vício de representação foi expressamente apontado e a parte foi intimada a saná-lo, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que afasta a possibilidade de mitigação do pressuposto recursal com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.11. A juntada tardia de procuração em sede de agravo regimental não regulariza o vício de representação, porque já consumada a preclusão, sendo incompatível com a disciplina dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, bem como com o regime próprio de admissibilidade dos recursos excepcionais.12. Ainda que superado o óbice da representação processual, o recurso especial esbarraria na Súmula 7/STJ, pois a revisão da pena-base, o reconhecimento da atenuante de coação moral resistível e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado demandariam reexame da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 115/STJ.Tese de julgamento:1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo de sua interposição, não sendo suprido o vício por atuação anterior em outras fases do processo nem por procuração juntada fora do prazo concedido para regularização.2. A intimação não atendida para sanar vício de representação processual afasta alegação de cerceamento de defesa e impede a flexibilização dos pressupostos recursais com base na instrumentalidade das formas e na cooperação processual.3. A revisão, em recurso especial, da dosimetria da pena, do afastamento da atenuante da coação moral resistível e da não aplicação do redutor do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, parágrafo único;Súmula 115/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.14.04.2026, DJe 23.04.2026.
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