- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de conhecer do recurso por irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula 115/STJ, ao reconhecer a inexistência de poderes outorgados ao subscritor do recurso especial à época de sua interposição.2. Fato relevante. O Recurso Especial foi protocolado em 03/10/2025 sem instrumento de mandato válido nos autos, e, após intimação para sanar o vício, foi juntada procuração datada em momento posterior ao ato recursal.3. O Agravante sustenta que a juntada posterior de substabelecimento configuraria confirmação tácita dos atos, invoca os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, alega adoção de paradigma pela Terceira Seção e afirma que o recurso especial também foi assinado por outros advogados com capacidade, requerendo a reforma integral da decisão para reconhecer a validade da representação e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 115/STJ quando, mesmo após intimação para regularização, o instrumento de mandato ou substabelecimento é juntado com data posterior à interposição do recurso.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegada confirmação tácita dos atos, os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas permitem convalidar a representação constituída após o ato recursal; e (ii) saber se a existência de outras assinaturas de advogados com capacidade no recurso especial é suficiente para afastar a irregularidade específica relativa ao subscritor examinado na decisão monocrática.III. Razões de decidir 6. A regularidade da representação processual em recursos excepcionais constitui pressuposto formal de admissibilidade e deve ser aferida no momento da interposição do recurso, sendo inexistente, na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração ou sem cadeia de substabelecimento válida nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.7. Embora o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 76 e 932, parágrafo único, permita a intimação da parte para sanar irregularidade de representação, a jurisprudência consolidada exige que os poderes tenham sido outorgados em data anterior à interposição do recurso, de modo que a juntada de procuração com data posterior não sana o vício.8. A juntada de instrumento de mandato datado após o protocolo do recurso equivale, para fins de incidência da Súmula 115/STJ, à ausência de procuração no momento da interposição, configurando ato inexistente e impedindo o conhecimento do recurso.9. A tese de confirmação tácita dos atos, invocada com fundamento na juntada posterior de substabelecimento, não afasta a exigência formal de prévia outorga de poderes, pois a convalidação pretendida pressupõe a existência de mandato anterior, inexistente no caso concreto.10. Os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas não autorizam validar representação constituída após a interposição do recurso, quando a decisão monocrática constatou objetivamente a ausência de poderes anteriores ao ato recursal e aplicou orientação jurisprudencial pacífica que condiciona a convalidação à anterioridade da outorga.11. A alegação de que o recurso especial foi assinado também por outros advogados com capacidade não elide a irregularidade identificada, pois a decisão monocrática limitou o exame ao subscritor do recurso especial, sendo irrelevante, para o vício específico apontado, a existência de outras assinaturas.12. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que, com base em premissas fáticas claras e na orientação jurisprudencial aplicável, concluiu pelo não conhecimento do recurso por irregularidade de representação não sanada, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual em recurso especial e em agravo em recurso especial deve estar comprovada no momento da interposição, sendo inexistente, na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração ou sem cadeia de substabelecimento válida, ainda que posteriormente juntada procuração com data posterior ao ato. 2. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e a alegada confirmação tácita dos atos não afastam a exigência de prévia outorga de poderes ao subscritor do recurso, nem convalidam mandato constituído após a interposição do recurso na hipótese de incidência da Súmula 115/STJ. 3. A existência de assinatura de outros advogados com capacidade no recurso especial não supre a irregularidade específica de representação relativa ao subscritor examinado, quando a decisão delimita o controle de admissibilidade a esse profissional.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 932, parágrafo único, 1.022 e 104; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05.11.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.948.631/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j.09.02.2026, DJEN 12.02.2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.