JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a condição de mula justificam a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena.4. A expressiva quantidade de droga apreendida (20kg de maconha), cumulada com a condição de "mula" da agravante, justifica a aplicação da fração de 1/6, conforme entendimento consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa ".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.977.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.
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