JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 em razão da quantidade de droga apreendida.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, pode justificar a aplicação da fração mínima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem configurar bis in idem.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que tais elementos não tenham sido considerados na pena-base, evitando-se o bis in idem.4. A decisão agravada fundamentou concretamente a escolha da fração mínima de redução (1/6), considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (4.881g de maconha), sem exasperação da pena-base na primeira fase.5. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade motivada, revisável apenas por ilegalidade ou desproporção flagrante, não configuradas no caso.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para modulação da fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido utilizadas na fixação da pena-base.2. A aplicação da fração mínima de redução do tráfico privilegiado, fundamentada na quantidade de droga apreendida, não configura bis in idem quando a pena-base não foi exasperada pelo mesmo fundamento.
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