JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2.Fato relevante. Na ação penal de origem, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico.Rejeitadas as nulidades e o apelo defensivo, interpôs-se recurso especial alegando nulidade da extração de dados telefônicos, quebra da cadeia de custódia, nulidade do ingresso domiciliar, insuficiência probatória quanto ao crime de associação criminosa e incidência do tráfico privilegiado, recurso esse inadmitido na origem. 3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial manejado contra a decisão de inadmissão do recurso especial foi não conhecido pela Presidência do Tribunal Superior, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. No agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito relativas à dosimetria da pena e ao tráfico privilegiado, alegando, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reafirma teses de mérito, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador concluiu que o agravante não cumpriu o ônus de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reprisar argumentos de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. À vista da consolidada jurisprudência do Tribunal Superior, verificada a hipótese descrita na Súmula 182/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.2. A mera reprodução de teses de mérito, desacompanhada da demonstração de erro ou desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, não supre o ônus de dialeticidade recursal.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (referido no enunciado da Súmula 182/STJ).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024.
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