JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.2. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula 182/STJ.3. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à incidência das Súmulas do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnações genéricas, o que não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal.6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de enfrentamento direto e específico dos motivos da decisão recorrida para viabilizar o processamento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desemb. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024 (AgRg no AREsp n. 3.141.733/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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