JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação de contradição quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da necessidade de revolvimento fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição ou qualquer outro vício integrativo no acórdão embargado, apto a justificar sua correção nos termos do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR *:first-child]:mt-0 [&>*:last-child]:mb-0 space-y-2" style="">3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.*:first-child]:mt-0 [&>*:last-child]:mb-0 space-y-2" style="">4. O acórdão embargado expôs de forma clara, coerente e suficiente as razões pelas quais concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, ao assentar que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.*:first-child]:mt-0 [&>*:last-child]:mb-0 space-y-2" style="">5. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela, em verdade, pretensão de rediscussão da suficiência da impugnação recursal e de rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.V. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou reavaliar a suficiência da fundamentação já apreciada.2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial configura deficiência de dialeticidade e autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo lícita a aplicação conjunta desses enunciados quando o agravante não enfrenta concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.3. Não há vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão expõe, de forma clara e coerente, os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, e a insurgência se limita à pretensão de rejulgamento da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016.
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