- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.2. É inviável a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão da matéria já decidida ou de manifestação de inconformismo com o entendimento adotado.3. Inexistência de contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.4. Ausência de omissão, tendo sido expressamente enfrentadas as questões relativas à dialeticidade recursal, ao necessário cotejo analítico e ao impedimento de reexame fático-probatório.5. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas delineadas.6. Configurada mera irresignação do embargante, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.7. Embargos de declaração rejeitados.
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