JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. O Agravante reafirma teses de mérito e, de forma genérica, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, tampouco enfrenta os óbices de admissibilidade indicados, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.3. As decisões anteriores. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) saber se é possível a apreciação, pelo STJ, de matéria constitucional ou a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque direto atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não enfrenta os motivos da decisão.5. No caso, o Agravante limitou-se a reprisar argumentos de mérito, sem infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ nem os óbices de admissibilidade sinalizados (Súmula 7/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial), o que impede o conhecimento do agravo regimental.6. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo STJ, ainda que para prequestionamento, por ser competência reservada ao STF (CF/1988, art. 102, III).7. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida diante de ilegalidade flagrante, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, não se prestando como sucedâneo para análise do mérito de recurso inadmitido.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A ausência de enfrentamento dos óbices de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabiliza o agravo regimental.3. O STJ não aprecia matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, por força do art. 102, III, da Constituição Federal.4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REP DJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020
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