- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, afirmando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, bem como que teria havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando teses de decadência do direito de representação, nulidade por cerceamento de defesa e ausência de elementos para a condenação pelos crimes de lavagem de capitais e falsidade ideológica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ, demonstrando (i) a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, por se tratar de mera revaloração jurídica; e (ii) a existência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois não foram infirmados de forma suficiente pela agravante.5. A incidência da Súmula n. 7/STJ persiste, porque a agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que as premissas fáticas necessárias ao acolhimento de suas teses estão integralmente delineadas no acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente tratar-se de mera revaloração jurídica.6. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não bastando a simples afirmação abstrata de revaloração jurídica, requisito não atendido no caso.7. Não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, pois a agravante não demonstrou divergência jurisprudencial nem a distinção do caso concreto em relação à orientação consolidada do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do enunciado.8. A ausência de enfrentamento específico e individualizado de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e justificando a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.9. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a decisão agravada, sem apresentação de argumentos novos ou idôneos capazes de modificar suas conclusões.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de revaloração jurídica dos fatos.2. A incidência da Súmula n. 83/STJ somente é afastada quando demonstrada divergência jurisprudencial ou distinção específica do caso concreto em relação à orientação consolidada do STJ.3. A falta de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no voto.
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