- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante foi condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarada extinta a punibilidade quanto ao delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2006. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade por violação de domicílio e por suposto reconhecimento fotográfico, assentando fundadas razões para o ingresso no imóvel, em contexto de crime permanente, e a irrelevância de alegado reconhecimento fotográfico, diante de prévias informações sobre o agravante e da apreensão de drogas no interior da residência.3. A decisão de inadmissibilidade e o agravo regimental. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o recorrente não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices de inadmissibilidade, especialmente a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. No agravo regimental, o agravante sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, alegando violação aos artigos 226 e 240, § 1º, do CPP e defendendo a mitigação da Súmula n. 182/STJ em hipóteses de agravo interno. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o dever de impugnação específica (ônus dialético) em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ, de modo a afastar a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada corretamente assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por possuir dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de enfrentamento de qualquer dos óbices atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.6. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e o desacordo do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre os artigos 226 e 240, § 1º, do CPP, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, em que medida o fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ seria inaplicável ao caso concreto, nem indicar divergência específica em relação aos precedentes citados na origem.7. Em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente não demonstrou concretamente que a análise das teses recursais prescindia do revolvimento do conjunto fático-probatório, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto ao contexto da diligência policial, à visualização de drogas no interior da residência, à justa causa para o ingresso domiciliar e à natureza permanente do delito.8. No agravo regimental, o agravante novamente não enfrentou de modo pontual a aplicação da Súmula n. 182/STJ realizada na decisão monocrática desta Corte, restringindo-se a afirmar genericamente que teria cumprido o ônus dialético e a invocar precedente referente ao agravo interno, sem afastar a fundamentação específica da decisão agravada.9. As instâncias ordinárias firmaram premissas fáticas quanto à justa causa para o ingresso domiciliar, à inexistência de reconhecimento fotográfico relevante e à suficiência do conjunto probatório para a condenação, e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao invocar a Súmula n. 7/STJ e a conformidade com a jurisprudência desta Corte, evidenciou que a pretensão recursal exigiria reexame dessas premissas, providência inviável na via especial.10. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices de inadmissibilidade tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A alegação genérica de desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, desacompanhada da demonstração de divergência específica com os precedentes invocados na origem e da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial.3. O agravo regimental que não enfrenta de modo pontual a aplicação da Súmula n. 182/STJ e os fundamentos da decisão monocrática permanece eivado de deficiência de dialeticidade e não enseja a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 226 e 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2006, art. 12; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.934.994; STJ, EAREsp 701.404/SC (voto-vista)
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