- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC APLICADO AO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, baseada nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravante condenado, em apelação criminal julgada por Tribunal estadual, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, em contexto de apreensão de drogas, munições e aparelhos celulares.3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. Agravo em recurso especial posteriormente não conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por deficiência na impugnação específica dos óbices sumulares. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado na origem cumpriu o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o processamento do apelo excepcional.III. Razões de decidir5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida é de mera revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não se satisfaz com alegações genéricas.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, que a parte demonstre, de forma analítica, ou a alteração da orientação jurisprudencial mediante precedentes supervenientes (overruling), ou a existência de particularidades fáticas ou jurídicas que afastem a aplicação dos paradigmas invocados (distinguishing).8. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo analítico para afastar a Súmula n. 7/STJ e sem demonstrar, por overruling ou distinguishing, a inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não se desincumbindo do ônus dialético imposto.9. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pacífica tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional, o que reforça a correção do juízo negativo de admissibilidade proferido na origem.10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a incidência da Súmula n. 182/STJ e a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código de Processo Civil, art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
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