- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, nos quais o Embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e requer o afastamento do óbice da Súmula n. 182/STJ, com atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à conclusão de que o agravo regimental não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consignando a falta de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC e a ausência de impugnação pormenorizada dos demais óbices à admissibilidade do recurso especial, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP.4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecer ou integrar a decisão, objetivam exclusivamente conferir efeitos infringentes ao julgado.5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme delimitação do art. 102 da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo indevidos quando buscam apenas a modificação do julgado.2. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e manutenção da decisão recorrida.3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, nem mesmo para fins de prequestionamento, alegada violação a dispositivos constitucionais, em razão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 102; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, j. 08/11/2022, DJe 14/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.874.754/AM, Quinta Turma, j. 25/10/2022, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.150/ES, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 28/10/2022.
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