- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Ausência de vícios no acórdão. Prequestionamento constitucional incabível. Embargosrejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).2. A defesa alegou omissão e contradição, sustentando ter refutado os óbices da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, e requereu prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; e b) é possível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.6. Inexistem omissão ou contradição interna: o acórdão embargado expôs, de forma congruente, as razões para manter a decisão de inadmissibilidade, destacando a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados (Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ;Súmula n. 83 do STJ; não comprovação do dissídio jurisprudencial).7. A pretensão defensiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca indevida de efeitos infringentes, inviáveis na via dos embargos sem a demonstração de vício no julgado.8. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível.4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.