JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, no qual a parte agravante sustenta nulidade da condenação fundada em declarações de pastor e anciãos da igreja, absolvição por erro de tipo essencial quanto à idade das vítimas, desclassificação da conduta para o crime do art. 215-A do CP, afastamento do regime inicial fechado e redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a análise da alegada nulidade da prova e da tese de erro de tipo essencial acerca da idade das vítimas prescinde de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos admite desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) determinar se o regime inicial fechado é compatível com a pena definitiva fixada; e (iv) verificar se o pedido de redimensionamento da pena foi fundamentado de modo a viabilizar seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão de origem afirma que as vítimas relataram, de forma coerente, investidas sexuais praticadas quando possuíam menos de 14 anos, sem consentimento válido, e registra que a defesa não apresentou prova concreta apta a desconstituir a imputação.4. A Corte de origem assenta que os depoimentos de pastor, anciãos e demais integrantes do núcleo eclesiástico não estão cobertos por sigilo religioso, razão pela qual reputa lícita a utilização dessas declarações.5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à validade da prova, à ocorrência dos fatos e à alegada dúvida sobre a idade das vítimas exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. O julgamento aplica a orientação firmada no Tema 1.121/STJ, segundo a qual, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, ainda que a conduta seja superficial, o que impede a desclassificação para o art. 215-A do CP.7. A pena definitiva de 10 anos de reclusão atrai a incidência do art. 33, § 2º, "a", do CP, o que impõe a fixação do regime inicial fechado.8. O pedido de redimensionamento da pena não pode ser conhecido porque a alegação de violação de dispositivo de lei federal foi formulada genericamente, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que faz incidir a Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conservando-se a condenação por estupro de vulnerável, o regime inicial fechado e a dosimetria da pena.Tese de julgamento:1. O reexame da validade das provas, da dinâmica dos fatos e da alegada ignorância sobre a idade das vítimas é inviável em recurso especial quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime do art. 217-A do CP, ainda que a conduta seja ligeira ou superficial. 3. A pena definitiva superior a 8 anos impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de ofensa à lei federal é genérica e impede a compreensão precisa da controvérsia.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.959.697/SC (Tema repetitivo 1.121/STJ), rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j.08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. (AgRg no AREsp n. 3.144.715/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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