JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POR MEIO DA VIA ELEITA. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. II - No caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus, sendo inviável entender de forma contrária sem a vedada dilação probatória própria da instrução criminal. III - Por fim, descabida a alegação de inépcia da denúncia, na medida em que plenamente satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto a exordial acusatória narrou de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa os fatos criminosos imputados ao recorrente e corréus, com todas as suas circunstâncias, em especial de terem sido cometidas no âmbito da pandemia do novo coronavírus, além da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas não sendo necessária, para a deflagração da ação penal, a individualização pormenorizada da conduta de cada acusado, na medida em que descritas a associação criminosa e demais delitos cometidos pela quadrilha, sob pena de inviabilizar a persecução penal. Recurso ordinário em habeas corpusdesprovido. (RHC n. 159.052/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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