JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DECISÃO PREVISTA NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019), o que não se verifica na espécie. 2. Com efeito, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (associação criminosa e estelionato praticados contra uma instituição financeira), bem como demonstra os indícios de envolvimento dos Recorrentes com os fatos delituosos, permitindo-lhes, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na hipótese. 4. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva" (AgRg no RHC 80.492/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/05/2021). 5. Para se reconhecer a alegada ausência de indícios de vinculação de um dos Recorrentes com as práticas delitivas narradas na denúncia, sob o argumento de que não haveria sua assinatura em contratos firmados com a suposta vítima dos delitos, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via eleita, valendo registrar que o Juízo processante, referendado pela Corte de origem, deixou assente que o conjunto probatório indiciário é suficientemente robusto para ensejar o recebimento da incoativa. 6. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 7. Não se evidencia a existência de nulidade na decisão que recebeu a denúncia nem na decisão que ratificou o seu recebimento, porquanto, embora sucintas, apontaram a presença dos pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397 do mesmo diploma legal, valendo ressaltar que tais decisões prescindem de fundamentação complexa. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 137.609/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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