- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO ADEQUADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos.3. Alegações genéricas de revaloração de provas não suprem o dever de enfrentamento concreto das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.Precedentes.4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação e intimação da decisão agravada, providência suficiente para a ciência das partes.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.156.182/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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