JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. ALEGAÇÕES SOBRE SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 83/STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SUPERAM O ÓBICE PROCESSUAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões recursais não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos.2. É inviável o agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."3. As alegações genéricas de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de comprovação de dissídio jurisprudencial não suprem o vício de dialeticidade reconhecido, pois o ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ é pressuposto para o processamento do agravo em recurso especial.4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação e intimação da decisão agravada, providência suficiente para a ciência das partes.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.156.202/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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