- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO MANDANTE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio. Precedentes do STJ e do STF. 2. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios de autor ia) e o periculum libertatis (perigo de liberdade), requisitos previstos no art. 312 do CPP, e a insuficiência de outras medidas cautelares para assegurar o meio social. 3. É fundamento idôneo para a decretação da segregação cautelar a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa. 4. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada, de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Na técnica do distinguighing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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