- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada adequadamente e se os requisitos do art. 312 do CPP foram observados; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do réu e a natureza do delito permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos, considerando o modus operandi do crime de roubo majorado, com grave ameaça às vítimas e uso de simulacro de arma de fogo. A necessidade de garantir a ordem pública justifica a manutenção da custódia cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da cautela. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes, dada a gravidade dos fatos e o risco que o réu representa à ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no HC n. 915.423/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.