JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MEDO DE REPRESÁLIAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que confirmou a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.2. Fato relevante. Agravante sustenta ofensa ao art. 414 do CPP, por manter a pronúncia com base em acervo probatório manifestamente frágil, composto essencialmente por depoimentos indiretos, sem prova judicializada idônea de autoria, destacando que a única testemunha ocular negou reconhecer o agravante como autor do crime.3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, com materialidade comprovada por perícia e existência de indícios suficientes de autoria extraídos de elementos informativos e probatórios colhidos na instrução, ressaltando contexto de temor na comunidade e retração de testemunhas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem ser considerados suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia; e (ii) saber se houve violação ao art. 414 do CPP por ausência de suporte probatório mínimo de indícios de autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), não cabendo juízo de certeza nesta fase.6. O conjunto harmônico de elementos colhidos na instrução indica suporte probatório mínimo para a pronúncia, incluindo relatos sobre desavenças prévias, menção reiterada do nome do agravante como possível autor na comunidade, declarações prestadas na fase inquisitorial parcialmente confirmadas em juízo e inconsistências do álibi defensivo.7. Em hipóteses excepcionais, justificadas por temor concreto na comunidade e retração de testemunhas, admite-se distinguishing para considerar depoimentos indiretos como elementos aptos a amparar a pronúncia, sem desbordar do padrão de cognição sumária.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem, excepcionalmente, ser considerados para amparar a pronúncia, mediante distinguishing em relação ao entendimento geral.2. A invocação do art. 414 do CPP não prospera quando o conjunto probatório revela suporte mínimo de autoria que afasta a impronúncia.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.161.909/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
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