- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos (hearsay). Standard probatório dos arts. 155, 413 e 414 do CPP. Indícios insuficientes de autoria. Decisão monocrática mantida.Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.2. A pronúncia foi fundada, em essência, em depoimentos judiciais da companheira e do filho da vítima que reproduzem declarações pretéritas do ofendido sobre possíveis autores, além de elementos periciais que atestam materialidade e atuação de grupo armado e de informes sobre suposta organização criminosa.3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia afirmando existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, inclusive quanto às qualificadoras e ao crime conexo de organização criminosa. A decisão monocrática, ao prover o recurso especial, reconheceu a insuficiência do lastro probatório para a submissão ao Tribunal do Júri e impronunciou o acusado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se depoimentos indiretos, reproduzindo declarações extrajudiciais da vítima (hearsay), somados a elementos que não individualizam a autoria, são aptos a satisfazer o standard probatório da pronúncia (arts. 155 e 413 do CPP), ou se impõem a impronúncia (art. 414 do CPP).5. Há outras questões em discussão, consistentes em saber se: (i) há pluralidade de fontes probatórias independentes capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória quanto à autoria; (ii) o crime conexo de organização criminosa pode ser submetido ao júri sem indícios autônomos consistentes; e (iii) a absolvição em processo relativo a tentativa anterior de homicídio possui repercussão na credibilidade da narrativa acusatória reiterada, ainda que sem produzir coisa julgada material sobre os presentes autos.III. Razões de decidir6. Testemunhos indiretos, consistentes na reprodução de declarações extrajudiciais da vítima, sem percepção direta do fato e sem corroboração por elementos autônomos produzidos sob contraditório, não satisfazem, por si sós, o nível de confirmação exigido para a pronúncia (art. 155 e art. 413 do CPP).7. Os elementos periciais apontados (laudos de local e cadavérico, dinâmica do evento, reconhecimento de veículo, referência genérica a grupo armado) demonstram a materialidade delitiva e a atuação de pluralidade de agentes, mas não individualizam a autoria ou a participação do agravado com grau de probabilidade compatível com o juízo de admissibilidade da acusação.8. Declarações da vítima prestadas em investigação anterior, sobre tentativa pretérita de homicídio, não foram confirmadas judicialmente em razão do óbito e, desacompanhadas de corroboração independente, não suprem a deficiência probatória quanto à autoria imputada.9. A absolvição obtida em processo relativo a tentativa anterior não gera coisa julgada material nos presentes autos, mas demanda enfrentamento concreto de sua repercussão sobre a credibilidade da narrativa acusatória reiterada; a omissão do Tribunal de origem reforça a fragilidade do juízo de pronúncia.10. O standard probatório da pronúncia exige elevada probabilidade de autoria, vedada a banalização do juízo de admissibilidade com fundamento no in dubio pro societate; persiste o ônus acusatório de apresentar indícios suficientes produzidos sob contraditório (arts. 155, 156 e 413 do CPP), sob pena de impronúncia (art. 414 do CPP).11. O crime conexo de organização criminosa somente deve ser submetido ao Conselho de Sentença quando não manifestamente improcedente e amparado por indícios autônomos; no caso, a inferência sobre a suposta organização decorre de relatos indiretos, sem suporte probatório minimamente consistente, não se mostrando idônea para o envio ao júri (art. 78, I, do CPP; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º).12. O controle jurisdicional exercido na fase do art. 413 do CPP não invade a competência constitucional do Tribunal do Júri, limitando-se à verificação dos requisitos de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme orientação contemporânea sobre os arts. 155, 413 e 414 do CPP.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Depoimentos indiretos que reproduzem declarações extrajudiciais da vítima, desacompanhados de corroboração autônoma sob contraditório, não são suficientes para a pronúncia (arts. 155 e 413 do CPP). 2. O standard probatório da pronúncia exige elevada probabilidade quanto à autoria, não se aplicando o in dubio pro societate para suprir a ausência de indícios robustos (arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP). 3. Crimes conexos somente devem ser submetidos ao Tribunal do Júri quando não manifestamente improcedentes e amparados por indícios autônomos consistentes (art. 78, I, do CPP; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º).Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CPP, art. 78, I; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023;STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.21.11.2023, DJe 28.11.2023.
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