- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA; LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e decide mediante devida e suficiente fundamentação.2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória e é aceita como suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos probatórios confirmados por testemunha em juízo, que evidenciaram ofensas dirigidas à vítima e que atingiram a sua honra subjetiva.4. Mostra-se inviável afastar a condenação, pois a tese defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental não provido.
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