- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afirmou a autoria e a materialidade com base em depoimento detalhado e coerente da vítima, corroborado por testemunhas quanto ao contexto dos fatos.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com outros elementos dos autos.3. A pretensão recursal de absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência sabidamente inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental improvido.
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