JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, e o agravante, embora intimado a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu inerte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado a intempestividade do agravo em recurso especial.5. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, com contagem em dias corridos (CPP, art. 798), prevalecendo sobre a regra de dias úteis do CPC, de modo que o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.6. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não autorizam flexibilizar requisito objetivo de admissibilidade recursal como a tempestividade.7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do julgado nem à modificação do provimento anterior, quando ausentes vícios integrativos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não afastam a intempestividade do recurso. 2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; ausente vício integrativo, os aclaratórios devem ser rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, art. 798; CPC, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 3.107.944/SP, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.066.578/SP, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.160.231/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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