JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, com violação ao princípio da dialeticidade recursal e incidência das Súmulas n. 182 do STJ, n. 283 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ.2. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão quanto à análise das razões do agravo regimental, sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e requer efeito modificativo para o provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos no âmbito de processo penal, após o biênio legal contado em dias corridos, podem ser conhecidos para exame de alegada omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir4. O prazo para oposição de embargos de declaração em processo penal é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.5. A contagem de prazos no processo penal observa o regime de dias corridos, por força do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a sistemática de dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.6. Conforme certidão da Coordenadoria competente, o prazo recursal transcorreu de 23/02/2026 a 24/02/2026, tendo os embargos sido protocolizados apenas em 26/02/2026, o que configura manifesta intempestividade.7. A intempestividade constitui óbice objetivo e intransponível ao conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do mérito das alegações deduzidas pelo embargante, em consonância com a orientação consolidada nesta Corte.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.063.857/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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