- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena imposta ao réu condenado por adulteração de sinal identificador de veículo. A controvérsia envolve a exasperação da pena-base em 1/4 em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base na fração de 1/4, em razão de uma única circunstância judicial negativa, é desproporcional; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para o aumento superior à fração de 1/6; (iii) determinar se elementos extraídos do interrogatório do réu podem ser utilizados para agravar a pena, especialmente quanto às circunstâncias do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais.4. A exasperação da pena-base em 1/4 mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, diante de circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como a atuação em concurso de agentes, vínculo com organização criminosa e elevado valor econômico do bem envolvido.5. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa, sendo admissível a adoção de frações diversas, desde que motivadas.6. O interrogatório do réu, embora constitua meio de defesa, também possui natureza probatória, podendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos para aferição das circunstâncias do crime.7. A utilização de elementos extraídos do interrogatório para caracterizar maior gravidade concreta da conduta não implica violação ao direito à atenuante da confissão, quando tais elementos dizem respeito a aspectos acessórios ao delito.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. A fixação da fração de aumento da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação idônea do julgador.2. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.3. O interrogatório do réu pode ser utilizado como meio de prova para valorar circunstâncias judiciais, principalmente quando em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 311, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.551/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
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