- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Aumento PROPORCIONAL. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava excesso no critério de aumento da pena-base adotado pela instância de origem. 2. A parte agravante sustentou que deveria ter sido utilizado o parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para aumento da pena-base na dosimetria, como 1/8 ou 1/6. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que fundamentada e proporcional. 5. Os critérios de aumento da pena-base, como frações de 1/8 ou 1/6, são aceitos pela jurisprudência, mas não têm caráter obrigatório, sendo facultado ao juiz adotar quantum diverso diante das peculiaridades do caso concreto. 6. No caso, o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses foi devidamente fundamentado e proporcional, especialmente diante da gravidade da conduta do réu, que contrabandeou 432.500 maços de cigarros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os critérios de aumento da pena-base, como frações de 1/8 ou 1/6, são parâmetros aceitos pela jurisprudência, mas não têm caráter obrigatório, sendo facultado ao juiz adotar quantum diverso de maneira proporcional. 2. A individualização da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da motivação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27.09.2021. (AgRg no AREsp n. 3.003.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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