- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial por intempestividade.2. Fato relevante. Recorrente intimado do acórdão impugnado em 14/4/2025; recurso especial protocolado em 4/5/2025, além do prazo legal de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º, e CPP, art. 798).3. Diligência para regularização. Já no Superior Tribunal de Justiça, concedido prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º); intimação publicada em 18/2/2026 e certificado o decurso sem manifestação.4. Tese do agravante. Alegação extemporânea de suspensão de prazos processuais no Tribunal de Justiça local em 20 e 21 de abril de 2025, sem nenhuma comprovação documental, com pedido de reconhecimento da tempestividade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo diante da alegada suspensão de prazos no Tribunal de origem, sem comprovação idônea, e se é possível superar a intempestividade após a oportunidade conferida para regularização prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º, e CPP, art. 798); entre 14/4/2025 e 4/5/2025 houve extrapolação do prazo legal, caracterizando intempestividade.7. Compete ao recorrente comprovar, no ato da interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual no Tribunal de origem, mediante documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º).8. A ausência de apresentação do documento comprobatório, mesmo após a intimação específica para regularização, impede o conhecimento do recurso, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de prova.9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O recorrente deve comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal no Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por intempestividade. 2. A oportunidade de regularização prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil não supre a falta de comprovação se a parte permanece inerte.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798;RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
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