JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. O acórdão embargado registrou que o agravante deixou de impugnar, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ atrelado à terceira controvérsia (prisão preventiva e violação dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP), exigindo-se demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos para permitir revaloração jurídica, o que não foi realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a aplicação da Súmula n. 182/STJ diante da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ relacionado à controvérsia sobre prisão preventiva e aos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada e atribuir efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial; e (iii) saber se é necessária a apreciação do mérito de teses do recurso especial não conhecido por inobservância dos requisitos de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão; inexistência dos vícios apontados.5. O acórdão embargado explicitou, de modo claro, a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade (óbice da Súmula n. 7/STJ), mantendo corretamente a incidência da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do agravo em recurso especial.6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica, exigindo vício integrativo nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de exame de fundo consequência do não conhecimento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
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