- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E PENDENDE DE EXAME EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de abrandamento do regime prisional não foi objeto de debate na Corte de origem, sob o entendimento de que o tema será examinado no apelo defensivo. Portanto, o conhecimento da questão diretamente pelo STJ configura indevida supressão de instância. 2. A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. Na hipótese, o juízo sentenciante negou ao réu o apelo em liberdade sob o fundamento de que a medida constritiva permanece necessária para o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o agente foi flagrado na posse de 85 porções de maconha (148,58g) e 11 porções da mesma droga (5.325, 0g). Tais fundamentos, ensejadores da prisão preventiva, inclusive já foram analisados e julgados válidos por este Tribunal Superior no RHC 137.904/SP. 4. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 684.792/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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