JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugnar integralmente seus fundamentos, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.2. Alegações genéricas de dialeticidade ou mera reiteração de teses de mérito, sem enfrentamento concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada, não atendem ao requisito de regularidade recursal.3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável a demonstração, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando afirmações genéricas de revaloração jurídica.4. Mantém-se a decisão agravada quando a parte não demonstra, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.187.374/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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