- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Mantida a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem, notadamente a Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência de cotejo analítico.2. O agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de forma pormenorizada, a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o princípio da dialeticidade.3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.120.453/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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