JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou, de forma específica e dialética, o óbice de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) aplicado pelo Tribunal de origem ao tema relativo ao art. 155 do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reiterar teses de mérito do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 182/STJ, aplicado pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que, no agravo regimental, o agravante se restringiu a repetir as razões de mérito do recurso especial (suposta violação ao art. 155 do CPP e alegada legítima defesa), sem enfrentar, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a falta de impugnação do óbice de ausência de prequestionamento aplicado pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 282/STF.4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo regimental individualize e impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de diálogo concreto com a ratio decidendi da decisão agravada, não suprem a exigência de impugnação específica, permanecendo incólume o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.189.537/PI, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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