- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.2. Verificada a prévia interposição de recurso pelo mesmo agravante contra a mesma decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais então deduzidas.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.113.348/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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