- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N.º 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.3. O recurso especial e a inadmissão. Em recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 20, caput, do Código Penal, e 12 da Lei n.º 10.826/2003, sustentando erro de tipo por acreditar o recorrente não se tratar de arma com numeração adulterada. O recurso especial não foi admitido, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Em agravo, a defesa afirmou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e reiterou as razões do recurso especial. A Presidência não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com base na Súmula n.º 182 do STJ.5. O agravo regimental. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, afirmando ter observado o princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - em especial o óbice da Súmula n.º 7 do STJ - de modo a afastar a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se ao agravo em recurso especial a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao agravante não apenas discordar do decidido, mas elaborar raciocínio concreto e detalhado que demonstre a impertinência dos óbices apontados no juízo de admissibilidade.8. O desatendimento a essa exigência configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula n.º 182 do STJ e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.9. Para superar o óbice da Súmula n.º 7 do STJ não basta a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas; é indispensável que o agravante demonstre, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese veiculada no recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delimitados pela instância de origem.10. No caso concreto, o agravo em recurso especial restringiu-se a indicar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, afirmar a inexistência de reexame probatório e reiterar as razões do recurso especial, sem destacar qualquer excerto fático do acórdão recorrido que permitisse demonstrar tratar-se apenas de questão jurídica, o que evidencia a falta de impugnação específica do óbice oposto.11. Diante da ausência de impugnação concreta e individualizada ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula n.º 7 do STJ, mostra-se correta a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção dessa conclusão e o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.º 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e não conhecimento do agravo.2. A superação do óbice da Súmula n.º 7 do STJ exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que não há pretensão de reexame de prova.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. º 7; STJ, Súmula n.º 182; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;CP, art. 20, caput; Lei n.º 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos a destacar, além da aplicação das Súmulas n.º 7 e 182 do STJ.
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