JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) estabelecer se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (iii) determinar a possibilidade de superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera reprodução das razões recursais anteriores não afasta os óbices apontados na decisão monocrática. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados e utilização de paradigma idôneo. 4. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível não viola o princípio da colegialidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.565.804/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.666.127/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/6/2020;STJ, AgRg no HC 989.132/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.22/4/2025.
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