JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM FUNDAMENTO NO LOCAL O LUGAR, NA DINÂMICA E NO CONTEXTO DE EXECUÇÃO DO DELITO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal.2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada em elementos que reputa inerentes ao tipo penal e em fundamentação genérica, sustentando que a prática dos delitos no interior de veículo, em via pública, não demonstra maior reprovabilidade da conduta nem especial audácia, requerendo o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" e o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação das penas-base, motivada pelo fato de os delitos terem sido praticados no interior de veículo em que as vítimas estavam, em via pública, configura violação ao art. 59 do Código Penal e impõe o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão estadual apresentou motivação concreta para a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando o local, a dinâmica e o contexto de execução ("no interior do veículo em que as vítimas estavam, em via pública"), o que afasta a alegação de fundamentação genérica.5. "Na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/11/2022).6. A prática dos delitos no interior de veículo em que as vítimas se encontravam, em via pública, revela maior reprovabilidade e audácia do agir, excedendo aos elementos inerentes à estrutura típica dos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal, autorizando a negativa da vetorial "circunstâncias do crime".7. O art. 59 do Código Penal não exige a demonstração de elementos adicionais específicos, como dificultar a resistência da vítima ou facilitar a fuga do agente, bastando a indicação de dados concretos que evidenciem maior censurabilidade da conduta, razão pela qual não se verifica violação ao dispositivo nem se justifica o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O local, a dinâmica e o contexto de execução do delito, quando concretamente descritos, podem fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.2. A prática de delitos no interior de veículo em que as vítimas se encontram, em via pública, evidencia maior reprovabilidade e audácia não inerentes aos tipos dos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal, autorizando a negativa da vetorial "circunstâncias do crime".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 147, caput; Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.984/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/11/2022;STJ, AREsp n. 2.529.485/AL, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.194.483/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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