- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Na dosimetria da pena, a valoração das circunstâncias do crime deve observar o art. 59 do Código Penal, exigindo-se motivação concreta e individualizada, não calcada em elementos inerentes ao tipo penal.2. As instâncias ordinárias apontaram elementos específicos para a negativação das circunstâncias do crime, registrando que a conduta violenta ocasionou intenso sofrimento à vítima, que chegou a desmaiar, justificando a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).3. Agravo regimental improvido.
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