- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE LOCAL MESMO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).3. Desse modo, a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto (art. 619, do CPP), atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.4. O Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, assentando, em decisão devidamente motivada, que, do caderno instrutório, comprovada a conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos - o que restou incontroverso, inclusive diante da confissão do réu em ambas as fases da persecução penal -, não emergem elementos de prova suficientemente idôneos a corroborar a tese de que o acusado não tinha conhecimento da idade do ofendido. A Corte a quo consignou, ainda, que a versão do réu de que desconhecia a idade da vítima, "mostra-se isolada e contraditória diante das demais provas" (e-STJ fl. 423), destacando que, consoante "arquivo de vídeo do depoimento especial (mídia audiovisual) [...], embora G. seja um adolescente alto, tem a estrutura de um adolescente, sobretudo pelos traços do rosto" (e-STJ fl. 425).5. A desconstituição das conclusões da Corte local, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de absolver o recorrente da prática do delito do art. 217-A, do CP, com fundamento na alegada insuficiência de provas e no aduzido erro quanto à elementar etária do tipo, como pretendido, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.6. Quanto ao pleito de "redução/adequação/substituição da pena imposta, considerando a temeridade da elevada pena", ainda que de ofício, "diante de ilegalidades eventualmente constatadas" (e-STJ fl. 482), extrai-se das razões do recurso especial que a defesa, além de não apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, quanto a esse aspecto, não desenvolveu argumentação a fim de evidenciar em que consiste eventual ofensa, o que configura deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.7. Outrossim, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.8. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Precedentes.9. A Terceira Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que "a diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.510.816/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 16/5/2017), como na espécie.Precedentes.10. Agravo regimental não provido.
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