- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que encontre razões suficientes para decidir.2. A modificação das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a tese de insuficiência probatória e aplicar o princípio in dubio pro reo, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda a realização de cotejo analítico e a comprovação de estrita similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorreu na hipótese dos autos.4. Agravo regimental improvido.
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