JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e técnica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.5. A ausência de impugnação efetiva do óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.198.306/PR, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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